Perícia ergonômicas

As perícias ergonômicas são frequentemente requisitadas por magistrados de primeira instância para que sejam avaliados os mais diversos aspectos ergonômicos dos ambientes de trabalho dos reclamantes. A Norma Regulamentadora 17 (NR-17) visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.

Quando o assunto das reclamações trabalhistas é relacionado a eventuais doenças ocupacionais, é de suma importância a avaliação do local de trabalho, sob o ponto de vista da NR-17 e das Normas Internacionais de Padronização (ISO) de ergonomia. Dessa forma é possível demonstrar de forma objetiva a inexistência de fatores ocupacionais relacionados a doenças alegadas com nexo causal ou de concausa. Assim, oferecemos dados científicos e objetivos aos advogados na defesa das empresas e indústrias.

Com o objetivo de oferecer evidências técnicas e objetivas na avaliação de fatores ocupacionais relacionados às doenças alegadas, o Comitê Gestor Nacional do programa Trabalho Seguro, órgão controlado pelo Tribunal Superior do Trabalho, publicou em 2013 as diretrizes sobre perícias judiciais em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Este documento foi confeccionado pelos ministros da mais alta corte da justiça do trabalho, contando com o apoio de mais 100 magistrados trabalhistas de todos os Tribunais regionais do País.

As diretrizes ora publicados são fruto de discussões que permitiram obter um fiel trato da dinâmica das provas periciais no âmbito da Justiça do Trabalho para subsidiar a elaboração de sugestões de aperfeiçoamento jurídico e administrativo a esse cada vez mais importante meio processual de prova.

Em seu artigo 9o, falando sobre a Investigação Pericial, é dito:
Art. 9o – A omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras e dos documentos técnicos aplicáveis, notadamente os termos da NR-17 e do seu Manual de Aplicação em se tratando de doenças osteomusculares, poderá acarretar a designação de segunda perícia, nos termos do art. 337 e seguintes do CPC.

Nossa equipe de fisioterapeutas e médicos especialistas em ergonomia permite a avaliação minuciosa dos locais de trabalho dos reclamantes, com o objetivo de descaracterizar eventuais nexos causais ou de concausa.

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Uma boa prestação de serviço de perícias médicas não apenas garante a saúde dos colaboradores, mas também preserva a saúde financeira da empresa, evitando custos desnecessários e mantendo a produtividade em alta. 
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